É oficial. O árbitro Jorge Sousa foi punido com 3 jogos de suspensão após o caso que protagonizou com Stoijkovic, guardião do Sporting B no jogo do passado Domingo. Mas há muito mais a referir em relação a este processo do que nos é dado a conhecer.
A rapidez do processo
Neste defeso o regulamento disciplinar foi alterado por forma a proporcionar ao Conselho de Disciplina da FPF a possibilidade de pedir à Comissão de Inquéritos da Liga a abertura de um processo sumário. Anteriormente, a Comissão de Inquéritos da Liga já podia abrir um processo sumário, mas nunca o fez, o que demonstra a plena inutilidade das pessoas que compõem esse órgão da Liga.
Neste caso, e com o novo regulamento, o CD da FPF solicitou à Comissão de Inquéritos (CI) da Liga a abertura de um processo sumário ao árbitro Jorge Sousa. A CI da Liga preparou o auto de flagrante delito e entregou-o ontem ao CD da FPF para deliberação e eis que surgiu o castigo.
Não deveria ser preciso dar o mérito a um órgão como o CD da FPF, mas face à inoperância e incompetência latente no último ano, tenho de o fazer. Neste caso, o CD esteve bem ao pedir de imediato ao CI da Liga a elaboração de um auto de flagrante delito.
O mapa com o castigo
Como podem verificar, Jorge Sousa foi castigado com 3 jogos de suspensão numa deliberação tomada com base no artigo 198º do regulamento disciplinar. O número do artigo é uma questão de extrema importância como vamos ver de seguida.
Em que artigo se enquadra a atitude de Jorge Sousa?
Existem dois artigos no regulamento onde são enquadradas as atitudes dos árbitros. O artigo 192º e o artigo 198º. Vejamos já o artigo em que o CD enquadrou a atitude do árbitro:
O castigo aplicado a Jorge Sousa foi deliberado de acordo com o artigo anterior (198º) que se aplica a quem se "dirige de forma menos correcta e educada". De facto, Jorge Sousa dirigiu-se a Stoijkovic de forma menos correcta e educada, mas considerar apenas isto é muito curto para a atitude do árbitro.
O artigo varrido para debaixo do tapete
Como podem verificar, o artigo 192º encaixa como uma luva no comportamento de Jorge Sousa. É indiscutível que o árbitro usou expressões de carácter ameaçador, injurioso e grosseiro. Recordo algumas passagens do brilhante discurso do árbitro:
"Mas estás a falar para mim porquê caralho? Estás a falar para quem caralho? Pá baliza! Poe-te na puta da baliza pá!"
Eu pergunto: Isto não é ameaçador, injurioso e grosseiro? Obviamente que é! E é tão claro que não deixa dúvidas a ninguém.
Então porque é que o CI da Liga e o CD não enquadraram o caso neste artigo?
Esta é a grande questão que o CI da Liga e o CD devem responder de imediato. A resposta talvez possa estar no número 2 do artigo 192º, mas já lá vou.
Desde logo, a "moldura penal" deste artigo (192º) é muito maior. Vai de 3 a 15 jogos de suspensão, enquanto no artigo pelo qual foi castigado vai apenas de 1 a 5 jogos de suspensão. Mas ainda há outra questão de extrema importância. No ponto 2 do artigo 192º, é referido expressamente que em caso de reincidência o árbitro ficaria suspenso no mínimo por 6 épocas desportivas e um máximo de 10 épocas desportivas.
A aplicação errada do artigo 198º em detrimento do 192º que seria o mais justo e o que melhor se enquadrava é significativa não só pelo menor tempo de castigo, assim como pelo facto de ser retirado ao árbitro o peso de uma eventual reincidência.
A aplicação errada do artigo 198º em detrimento do 192º que seria o mais justo e o que melhor se enquadrava é significativa não só pelo menor tempo de castigo, assim como pelo facto de ser retirado ao árbitro o peso de uma eventual reincidência.
Regulamento atropelado
Ora, ao enquadrarem a atitude de Jorge Sousa apenas no artigo 198º, o CI e o CD estão a atropelar o artigo 192º para benefício do próprio árbitro, que pode assim voltar a dar o triste espectáculo já no próximo jogo que apite, sem que tenha qualquer problema com a reincidência. Este fechar de olhos não pode ser deixado passar impunemente e devem ser assacadas responsabilidades ao Conselho de Disciplina da FPF e em particular ao seu Presidente, José Manuel Meirim.
Os regulamentos são claros e não deixam margem para dúvidas. E se o Conselho de Disciplina fez o que tinha de fazer numa primeira fase, deixou muito a desejar na forma como aplicou o regulamento disciplinar. E não está aqui em causa o que eu acho que deve ser o castigo, mas sim o que está estipulado no regulamento disciplinar. A lei é para cumprir, custe o que custar.
O comportamento do Sporting e dos "cartilheiros"
O comportamento dos responsáveis do Sporting neste caso foi exemplar. De imediato, o acto foi condenado e o atleta do clube foi defendido através de um comunicado oficial. Saliento que o Sporting não pediu sequer qualquer sanção para o árbitro, aguardando para ver a actuação das entidades responsáveis. Por outro lado, não deixou de ser muito curioso acompanhar as justificações lançadas pelos cartilheiros encarnados, com especial destaque para a Rui Gomes da Silva e Paulo Garcia que lançaram a fantástica teoria dos "40º graus ao sol" que poderia justificar a atitude do árbitro. Por que será?
Edit: Inicialmente referi neste post que Jorge Sousa poderia ser castigado por dois delitos: Comportamento incorrecto (art 198º) e Ameaças injúrias e ofensas à reputação (art. 192º). Depois de ter colocado o post online, dois juristas enviaram-me mensagens em que referem que não pode existir esta multiplicidade de castigos. Fica a análise dos especialistas:
"O mesmo facto só poderá ser enquadrado numa norma punitiva ou na outra (não nas duas cumulativamente) porque os bens e valores jurídicos protegidos pelas normas punitivas são basicamente os mesmos. E há ainda o princípio do "ne bis in idem" (proibição de julgamento e de dupla punição pelos mesmos factos, fundamentos e objeto)."
De qualquer forma, isso não invalida que o artigo em que foi enquadrado o delito tenha sido errado em benefício do árbitro. Fica feito o esclarecimento.
Edit: Inicialmente referi neste post que Jorge Sousa poderia ser castigado por dois delitos: Comportamento incorrecto (art 198º) e Ameaças injúrias e ofensas à reputação (art. 192º). Depois de ter colocado o post online, dois juristas enviaram-me mensagens em que referem que não pode existir esta multiplicidade de castigos. Fica a análise dos especialistas:
"O mesmo facto só poderá ser enquadrado numa norma punitiva ou na outra (não nas duas cumulativamente) porque os bens e valores jurídicos protegidos pelas normas punitivas são basicamente os mesmos. E há ainda o princípio do "ne bis in idem" (proibição de julgamento e de dupla punição pelos mesmos factos, fundamentos e objeto)."
De qualquer forma, isso não invalida que o artigo em que foi enquadrado o delito tenha sido errado em benefício do árbitro. Fica feito o esclarecimento.
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